As dúvidas em relação à função do Coordenador de Segurança em Obra são muito frequentes e diversas. Podemos destacar 2 principais tipos de questões: critérios de elegibilidade da pessoa responsável (que passam muito por a mesma possuir formação certificada adequada para o efeito) e funções efetivamente a desempenhar. Neste artigo, a nossa equipa tem todo o gosto em lhe proporcionar as respostas às questões mais frequentes, através de uma compilação das questões tipicamente colocadas pelos nossos formandos de Coordenação de Segurança em Obra, à entrada dos seus percursos formativos.
Quem pode ser o Coordenador de Segurança em obra?
O Decreto-Lei nº 273/2003, que determina as regras gerais de planeamento, organização e coordenação de segurança no sector da construção civil e obras públicas, obriga à existência de sistemas de coordenação de segurança durante a elaboração do projeto e execução da obra.
Por falta de regulamentação do decreto acima mencionado esta função poderá ser desenvolvida por qualquer pessoa, assim, o dono de obra deve definir o seu perfil e nomeá-la Coordenadora de Segurança. É importante que o Coordenador de Segurança possua conhecimentos ao nível da segurança e saúde no trabalho, sendo determinante a formação profissional específica.
O dono de obra pode acumular a função de coordenador de segurança em obra (CSO)?
O CSO não pode intervir na obra como entidade executante, subempreiteiros ou trabalhador por conta de outrem, a menos que, neste último caso acumule com a função de fiscal de obra. Face à legislação atual o dono de obra pode ser o CSO, já que este é uma figura que o representa, desde que o dono de obra não seja simultaneamente a entidade executante.
É legalmente possível a nomeação de mais que um coordenador de segurança para assegurar funções numa única empreitada? Legalmente existe a possibilidade de serem nomeados mais do que um coordenador de segurança em projeto e/ou em obra por empreitada.
Como deve ser feita a nomeação do coordenador de segurança?
Ao dono de obra a lei exige que a nomeação dos coordenadores de segurança seja formalizada por escrito, acompanhada por declaração de aceitação, para que haja a necessária transparência nas relações entre os diversos atores presentes em obra.
Quais as funções do Coordenador de Segurança em Obra?
No âmbito do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro o Coordenador de Segurança em Obra tem comoprincipais funções:
- Implementar e analisar o desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde (PSS) para a execução da obra, bem como rever o mesmo sempre que se afigurem alterações necessárias, junto da Entidade Executante, com vista à sua validação técnica;
- Apoiar o Dono da Obra na elaboração, atualização e informação à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) da Comunicação Prévia;
- Verificar o sistema de coordenação das atividades entre as partes interessadas, diretamente intervenientes na execução da obra (empresas e trabalhadores independentes), com vista ao desenvolvimento da cooperação no que respeita à prevenção dos riscos profissionais e às ações preventivas;
- Promover e verificar a difusão e o cumprimento do PSS e das prescrições legais por parte dos intervenientes na execução da obra, no concerne aos seguintes domínios:
- Organização do estaleiro;
- Sistema de emergência;
- Condicionalismos do local e sua envolvente;
- Riscos especiais;
- Processos construtivos especiais;
- Atividades de compatibilidade crítica (coatividades);
- Sistema de comunicação existente no estaleiro, no que respeita à gestão da segurança e saúde do trabalho;
- Analisar os fatores de risco associados à programação dos trabalhos e equipamentos;
- Controlar o planeamento da prevenção associada aos métodos de trabalho;
- Coordenar o controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;
- Promover a divulgação de informação sobre os riscos e as medidas preventivas entre os diversos intervenientes no estaleiro;
- Verificar a eficiência do sistema de controlo de acesso ao estaleiro;
- Informar o Dono da Obra no domínio da avaliação periódica das condições de segurança e saúde existentes em obra;
- Analisar as causas dos acidentes graves ocorridos na obra;
- Analisar os indicadores de segurança e saúde definidos, nomeadamente:
- Índices de sinistralidade laboral da obra;
- Não-Conformidades;
- Autos e notificações da Autoridade para as Condições do Trabalho;
- Completar a Compilação Técnica com os elementos relevantes decorrentes da execução da obra (se aplicável);
- Registar as atividades e ações de coordenação de acordo com o sistema de registos definido;
O que é o Plano de Segurança e Saúde em Obra?
O PSS é o documento de referência para a planificação e gestão da segurança e saúde, de vital importância para a definição das regras de segurança para prevenir a ocorrência de acidentes e de doenças profissionais nos estaleiros temporários ou móveis. Além disso é um documento dinâmico em permanente atualização em função da evolução da obra.
Existem dois tipos:
- O PSS de projeto define, numa fase primária, os aspetos relevantes relacionados com a segurança e saúde dos intervenientes;
- O PSS de fase de obra é um desenvolvimento do Plano de Segurança e Saúde de projeto, já com a informação mais objetiva e detalhada dos trabalhos a realizar.
Quem deve elaborar o Plano de Segurança e Saúde em Obra?
- É da responsabilidade do dono da obra garantir a elaboração deste documento, como entidade máxima responsável pelo estaleiro. Assim compete ao coordenador de segurança em projeto, nomeado pelo dono de obra, elaborar o PSS em projeto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa, designada pelo dono de obra, proceder à sua validação técnica.
- O PSS deve identificar todos os intervenientes, a descrição dos condicionalismos do estaleiro, dos trabalhos, os riscos associados e respetivas medidas preventivas, bem como os registos de toda a atividade neste âmbito.
O PSS é de carater obrigatório?
O PSS é obrigatório em obras que exijam projeto e envolvam riscos especiais, ou a comunicação prévia da abertura do estaleiro à ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho.
No caso de obras que não exijam o PSS, a entidade executante deve elaborar as Fichas de Procedimentos de Segurança (FPS).
Quando deve ser feita a comunicação prévia (CP)?
Decreto-Lei nº 273/2003 de 29-10-2003 – Artigo 15.º – Comunicação prévia da abertura do estaleiro
O dono de obra deve comunicar previamente a abertura do estaleiro à ACT, quando for previsível: duração superior a 30 dias e mais de 20 trabalhadores em simultâneo (independentemente da duração da obra); mais de 500 dias de trabalho (∑ homem X dias).
Quais, e quando, as alterações à comunicação prévia (CP) que deverão ser comunicadas?
O dono de obra deve comunicar à ACT: mensalmente as alterações nos subempreiteiros selecionados; em 48 horas nos restantes itens da comunicação prévia.
Simultaneamente, deve dar conhecimento das alterações ao CSO e à entidade executante.
O que são as Fichas de Procedimentos de Segurança?
São documentos técnicos que descrevem as atividades que comportam riscos especiais ao nível da segurança. Deverá ser comunicada aos empregadores, técnicos de segurança e trabalhadores.
Qual é a diferença entre Coordenador de Segurança em Obra e Técnico de Segurança em Obra?
O Coordenador de Segurança em obra coordena a atividade de segurança e saúde entre todas as entidades intervenientes e assegurar o cumprimento das regras definidas no Plano de Segurança e Saúde ou nas Fichas de Procedimento de Segurança.
O Técnico de Segurança em Obra, para além de cooperar com o Coordenador de Segurança em obra na definição das diretrizes que visam a salvaguarda da segurança e saúde dos trabalhadores, promove e operacionaliza as atividades de prevenção e de proteção contra os riscos profissionais definidas no PSS ou nas Fichas de Procedimento de Segurança, numa perspetiva ainda no terreno, reportando-as também ao Coordenador de Segurança em Obra.