O ano 2023 fica marcado pelas alterações no Código de Trabalho e é já a partir de abril que as regras mudam e impactam empresas e colaboradores.
1. O que é o código de trabalho?
2. Quais as alterações ao Código de Trabalho?
Valor do IAS – em vigor
Em 2023, o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) é atualizado de € 443,20 (2022) para € 480,43.
Salário mínimo nacional – em vigor
O salário mínimo nacional subiu de € 705,00 (2022) para € 760,00 (2023), a partir de 01 de janeiro de 2023, sofrendo um aumento de € 55,00.
Estagiários
Os estagiários não podem receber um valor inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN), que é de 760 euros em 2023, e passam a ter um enquadramento na Segurança Social equiparado a um contrato de trabalho por conta de outrem. A entidade fica obrigada a contratar um seguro de acidentes de trabalho.
Outsourcing
As empresas em regime de Outsourcing, ou seja que recorrem a serviços externos para desenvolverem uma determinado serviço na empresa, deixam de o poder fazer, no período de 12 meses seguintes, em caso de despedimentos coletivos ou despedimentos por extinção do posto de trabalho.
Contratação coletiva
As empresas com contratação coletiva poderão usufruir de apoios ou financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, contratação pública e incentivos fiscais.
Despedimento coletivo
A entidade patronal que tenha a intenção de proceder a despedimentos coletivos, terá de comunicar por escrito aos trabalhadores que sejam abrangidos, e os mesmos passam a ter direito a uma compensação de 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Contratos de trabalho Temporários
Para os novos contratos de trabalho temporário a termo certo foi imposto limite máximo de quatro renovações, ao fim dos mesmos a empresa é obrigada a integrar o trabalhador no quadro de pessoal.
Período experimental
Para jovens à procura do primeiro emprego e para desempregados de longa duração, o período experimental poderá ser reduzido ou até mesmo excluído.
Horas extra
No que concerne ao trabalho suplementar superior a 100 horas anuais o mesmo passa a ser pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: “a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado».
Créditos devidos no fim do contrato
Os trabalhadores, aquando da cessação do contrato de trabalho, deixam de poder abdicar, de créditos que lhes são devidos, como os subsídios de férias, de natal, ou do pagamento de horas extraordinárias, sendo considerados direitos irrenunciáveis.
Compensação por cessação de contrato a termo
O valor referente à compensação por cessação dos contratos a termo passa de 18 dias para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho, o mesmo se aplica a contratos a termo incerto.
Licença parental do pai
No caso de Licença Parental, o pai passa a poder gozar de 28 dias seguidos ou interpolados, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, sete dias dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
Teletrabalho
Passa a ser possível para trabalhadores com filhos com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade, possam recorrer ao teletrabalho, desde que a atividade que exerçam compossível nesse regime, competindo ao empregador disponibilizar todos os meios e recursos para o seu exercício.
Trabalhar a tempo parcial
Para os cuidadores informais passará a ser possível recorrer ao regime de trabalho a tempo parcial, que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo. Os trabalhadores poderão usufruir deste regime, num período máximo de quatro anos.
Processos de adoção e acolhimento
Para famílias que pretendam adotar ou ser família de acolhimento, deixa de haver um limite de dispensas laborais no decorrer do processo, podendo “gozar até 30 dias de licença parental
Licença por luto gestacional
No caso de perda de um filho ainda em fase de gestação, aos pais será atribuído três dias consecutivos de luto pela perda, sem perda ou corte salarial, apresentando prova à entidade patronal.
Licenças por falecimento
No caso de falecimento do cônjuge, filho e enteado, o trabalhador terá direito a 20 dias consecutivos. No caso de parentes ou afins no 1º grau na linha reta o alargamento passa até aos cinco dias consecutivos.