Não existe enquadramento legislativo que defina a altura considerada para trabalho em altura.
O Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro, na secção II é tratado especificamente a respeito do uso de equipamentos de trabalho atribuídos aos trabalhos em altura. O Artigo 36º define as condições para realização dos trabalhos em altura de maneira a assegurar a segurança dos trabalhadores, bem como as condições adequadas para a realização das atividades, mas não especificando a altura que se considera trabalho em altura.
No artigo 36.º do Decreto n.º 41821, de 11 de agosto de 1958 – “Os passadiços, pranchadas e escadas aplicáveis em vãos até 2,5 m deverão ser fixados solidamente nos extremos e, a partir da altura de 2 m, terão guarda-cabeças e corrimãos (…)”– sendo que se considera que, a partir de 2 metros de altura, estabelece-se a obrigatoriedade de implementação de medidas de prevenção e/ou proteção contra a queda em altura. Face à omissão na legislação nacional relativa à altura a partir da qual é obrigatória a implementação de medidas de prevenção e/ou proteção contra a queda em altura compreende-se para o efeito, e com referência a este artigo, que seja razoável assumir os 2 metros de altura.
A OSHA 3146 considera trabalho em altura cujo trabalho é realizado acima ou abaixo dos 6 pés (1,86m).
Verificamos que a OSHA estabelece a necessidade de proteção a menos que os 6 pés, se houver equipamentos perigosos, entre outros perigos/riscos, assim está sempre dependente de uma avaliação de risco, tomando as medidas preventivas que se considerarem adequadas pois qualquer trabalho acima do solo deve ser avaliada.
A verdade é que é diferente para que piso ou local se cai…
E se verificarmos, a título de exemplo, se uma pessoas se encontrar num apoio ou plataforma a 1,50m e se ocorrer um desequilíbrio, pode dar-se um acidente que envolva bater com a cabeça. Por mais que a cabeça não estivesse a 1,50m, essa distância somada com a altura da pessoa daria 3.38m. Sendo que já foram registados acidentes mortais com alturas bastante inferiores à que a legislação menciona.
A ACT considera “Trabalhos temporários em altura” são todos os trabalhos realizados em altura em que o trabalhador utilize equipamentos de trabalho, tais como escadas de mão, andaimes, sistemas de acesso e de posicionamento por cordas, entre outros, por não ser possível a sua execução sem a utilização dos mesmos.
A formação dos colaboradores é fundamental para uma prevenção de acidentes de trabalho (reduzindo os números registados pela empresa), bem como para o cumprimento da legislação, salvaguardando a organização.



















